CONTRATOS

Prezado aluno,

Fundação Faculdade de Medicina e a Fundação Zerbini são as fundações de apoio do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Os presentes contratos são assinados eletronicamente no momento da compra do produto, por meio do aceite dos Termos e Condições.

Ao efetuar uma compra no site do HCX (http://hcxfmusp.org.br/) você estará aceitando todas os termos dos contratos.

Seja bem-vindo e bom estudo!

Pelo presente instrumento particular, de um lado a FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Avenida Rebouças, n.º 381, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 56.577.059/0001-00 e na Fazenda Estadual sob o n.º 112.495.960.114, daqui por diante denominada CONTRATADA, com a anuência do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – HCFMUSP, criado pelo Decreto-Lei n.º 13.192, de 19 de janeiro de 1943, transformado em Autarquia de Regime Especial pela Lei-Complementar n.º 1.160, de 9 de dezembro de 2011, entidade de perfil universitário, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, associada à Universidade de São Paulo – USP, por meio da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – FMUSP, para fins de ensino, pesquisa e prestação de ações e serviços de saúde à comunidade, com sede na Rua Doutor Ovídio Pires de Campos, n.º 225, Prédio da Administração, 5º andar, no Bairro Cerqueira César, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 60.448.040/0001-22, neste ato representado por seu Superintendente, o Engenheiro Antônio José Rodrigues Pereira, doravante denominado HCFMUSP, por meio da ESCOLA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE – EEP, neste ato representada por seu Diretor, o Dr. Decio Mion Junior, doravante denominada EEP, e de outro lado o(a) aluno que será identificado por login e senha para o cadastro dos dados pessoais no site da CONTRATADA, daqui por diante denominado CONTRATANTE, têm entre si justo e acordado celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, consoante as cláusulas e condições a seguir pactuadas, que as partes mutuamente concordam e aceitam, prometendo cumprir e respeitar, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

A EEP, do HCFMUSP, com o apoio da CONTRATADA, prestará ao CONTRATANTE, serviços de ensino/instrução, na modalidade a distância, iniciando-se em até dois dias úteis após a confirmação do pagamento e conforme detalhamento constante no portal da EEP, nas abas da página do curso: a) Informações com carga-horária e período de acesso, b) Programa, c) Investimento e d) Processo seletivo se houver.

Parágrafo Primeiro – As aulas serão disponibilizadas em plataforma digital por meio de videoaulas e material complementar, garantindo o bom desenvolvimento do conteúdo programático e as técnicas pedagógicas que se fizerem necessárias para o desenvolvimento do curso.

Parágrafo Segundo – Após a aprovação do cadastro do CONTRATANTE, será enviado ao e-mail do mesmo, indicado na sua ficha, o código de usuário e senha para ter acesso a área do aluno e ao curso/aulas adquiridas no portal da EEP.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, POR MEIO DA EEP, E DO CONTRATANTE, NA MEDIDA DE SUAS RESPONSABILIDADES

Parágrafo Primeiro – O HCFMUSP, por meio da EEP, compromete-se a oferecer o curso especificado na Cláusula Primeira, com o objetivo de atualizar os profissionais na área de referência.

Parágrafo Segundo – Cada curso/disciplina/aula adquirido é destinado ao uso pessoal e intransferível por parte do(a) aluno (a). É vedada a utilização da senha de acesso por mais de uma pessoa ou o compartilhamento de usuário/senha de acesso ao sistema por múltiplos usuários. Assim, somente o aluno matriculado no curso terá direito a assisti-lo.

Parágrafo Terceiro: É vedada a gravação do curso, por qualquer meio, em defesa da preservação do direito autoral, garantido na Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Parágrafo Quarto: A EEP se isenta de qualquer responsabilidade sobre as condições técnicas relacionadas ao equipamento do aluno (a), sejam estas relativas ao hardware, software, conexão de internet ou outros, conforme informações básicas sobre os cursos a distância, constantes no Anexo I.

Parágrafo Quinto: É vedado ao (a) aluno (a):
1. O uso de qualquer ferramenta de aceleração de downloads, copiar, publicar, editar, distribuir, comercializar, reproduzir sem autorização, ou fazer qualquer uso não autorizado pela EEP do conteúdo do curso adquirido.
2. Utilizar e/ou se apropriar de nomes de domínio, softwares, ferramentas e sistemas de titularidade ou licenciados para a EEP, que não tenham sido disponibilizados ao usuário.
3. Alterar, reformatar, configurar e/ou editar quaisquer ferramentas, software, tecnologia, páginas da Internet e outros elementos disponibilizados pela EEP.
4. Violar os termos de uso deste site, bem como atentar contra o seu bom funcionamento, ficando sujeito as medidas cíveis e criminais cabíveis, tendo a suspensão imediata e sem reembolso deste contrato e consequentemente do acesso aos conteúdo(s) dos curso(s) contratados.

Parágrafo Sexto: A possibilidade de download dos materiais dos cursos emana de uma deliberação individual de cada professor autor do material, em conjunto com a EEP, que poderá ou não ser autorizada.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

O presente instrumento terá validade durante o período constante no portal da EEP, na página do curso na aba informações.

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR

Como contraprestação pelo material educacional adquirido o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor especificado no portal da EEP, na página do curso.

CLÁUSULA QUINTA – DO CANCELAMENTO

Parágrafo Primeiro: Após o pagamento o aluno (a) poderá desistir do curso no prazo de 7 (sete) dias. Depois desse prazo não haverá devolução do valor.

Parágrafo Segundo: Caso o aluno (a) desistente não manifeste formalmente sua desistência, será caracterizado abandono de curso, não havendo devolução do valor pago.

CLÁUSULA SEXTA – DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Parágrafo Primeiro – A expedição de certificado de conclusão de curso será de competência exclusiva da EEP.

Parágrafo Segundo: A emissão do Certificado de conclusão do Curso será realizada de acordo com os critérios constantes no portal da EEP, na página do curso na aba informações.

Parágrafo Terceiro: O certificado digital poderá ser gerado no site da EEP e impresso pelo CONTRATANTE, após a conclusão do curso.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Parágrafo Primeiro: Para efeito de cobrança, é conferido ao presente instrumento força executiva, nos termos do artigo 585 e seguintes do Código de Processo Civil.

Parágrafo Segundo: O CONTRATANTE declara expressamente, para todos os fins de direito, que teve conhecimento prévio de todas as condições financeiras desse contrato.

Parágrafo terceiro – Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos pela EEP.

Parágrafo Quarto – Fica eleito o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas que o presente contrato possa suscitar.

Parágrafo Quinto – Para os efeitos legais, o CONTRATANTE e a CONTRATADA declaram que leram e estão de acordo com todos os termos deste contrato.

ANEXO I

Requisitos mínimos para realizar os cursos EAD na EEP:

– Computador com processador de 1 Gigahertz (GHz) ou superior, 1 gigabyte (GB) de RAM e saída de áudio;
– Navegador: todos disponíveis;
– Acesso à Internet;
– Não ter restrições de firewall;
– Software para ler arquivos com formato pdf (que pode ser baixado grátis em: http://www.adobe.com/br/);
– Software de reprodução de vídeo (Media Player ou outro player de vídeo que pode ser baixado grátis na internet);
– Internet de banda larga;
– Possuir uma conta de e-mail.

Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, de um lado a FUNDAÇÃO ZERBINI, inscrita no CNPJ/MF sob n° 50.644.053/0001-13, mantenedora do Centro de Formação e Aperfeiçoamento em Ciências da Saúde – Instituto do Coração – HCFMUSP, nos termos do artigo 2° do Regimento Escolar, com sede na Avenida Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 44 – 2° andar – Cerqueira César – CEP: 05.403-000, São Paulo (SP), doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seus representantes legais, de conformidade com o disposto em seus Estatutos, e de outro, o(a) aluno doravante denominado(a) CONTRATANTE que será identificado por nome de usuário e senha por meio da ESCOLA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE – EEP, neste ato representada por seu Diretor, o Dr. Decio Mion Junior, doravante denominada EEP, têm entre si justo e acordado celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, consoante as cláusulas e condições a seguir pactuadas, que as partes mutuamente concordam e aceitam, prometendo cumprir e respeitar, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

A EEP, do HCFMUSP, com o apoio da CONTRATADA, prestará ao CONTRATANTE, serviços de ensino/instrução, na modalidade a distância, iniciando-se em até dois dias úteis após a confirmação do pagamento e conforme detalhamento constante no portal da EEP, nas abas da página do curso: a) Informações com carga-horária e período de acesso, b) Programa, c) Investimento e d) Processo seletivo se houver.

Parágrafo Primeiro – As aulas serão disponibilizadas em plataforma digital por meio de videoaulas e material complementar, garantindo o bom desenvolvimento do conteúdo programático e as técnicas pedagógicas que se fizerem necessárias para o desenvolvimento do curso.

Parágrafo Segundo – Após a aprovação do cadastro do CONTRATANTE, será enviado ao e-mail do mesmo, indicado na sua ficha, o código de usuário e senha para ter acesso a área do aluno e ao curso/aulas adquiridas no portal da EEP.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, POR MEIO DA EEP, E DO CONTRATANTE, NA MEDIDA DE SUAS RESPONSABILIDADES

Parágrafo Primeiro – O HCFMUSP, por meio da EEP, compromete-se a oferecer o curso especificado na Cláusula Primeira, com o objetivo de atualizar os profissionais na área de referência.

Parágrafo Segundo – Cada curso/disciplina/aula adquirido é destinado ao uso pessoal e intransferível por parte do(a) aluno (a). É vedada a utilização da senha de acesso por mais de uma pessoa ou o compartilhamento de usuário/senha de acesso ao sistema por múltiplos usuários. Assim, somente o aluno matriculado no curso terá direito a assisti-lo.

Parágrafo Terceiro: É vedada a gravação do curso, por qualquer meio, em defesa da preservação do direito autoral, garantido na Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Parágrafo Quarto: A EEP se isenta de qualquer responsabilidade sobre as condições técnicas relacionadas ao equipamento do aluno (a), sejam estas relativas ao hardware, software, conexão de internet ou outros, conforme informações básicas sobre os cursos a distância, constantes no Anexo I.

Parágrafo Quinto: É vedado ao (a) aluno (a):
1. O uso de qualquer ferramenta de aceleração de downloads, copiar, publicar, editar, distribuir, comercializar, reproduzir sem autorização, ou fazer qualquer uso não autorizado pela EEP do conteúdo do curso adquirido.
2. Utilizar e/ou se apropriar de nomes de domínio, softwares, ferramentas e sistemas de titularidade ou licenciados para a EEP, que não tenham sido disponibilizados ao usuário.
3. Alterar, reformatar, configurar e/ou editar quaisquer ferramentas, software, tecnologia, páginas da Internet e outros elementos disponibilizados pela EEP.
4. Violar os termos de uso deste site, bem como atentar contra o seu bom funcionamento, ficando sujeito as medidas cíveis e criminais cabíveis, tendo a suspensão imediata e sem reembolso deste contrato e consequentemente do acesso aos conteúdo(s) dos curso(s) contratados.

Parágrafo Sexto: A possibilidade de download dos materiais dos cursos emana de uma deliberação individual de cada professor autor do material, em conjunto com a EEP, que poderá ou não ser autorizada.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

O presente instrumento terá validade durante o período constante no portal da EEP, na página do curso na aba informações.

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR

Como contraprestação pelo material educacional adquirido o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor especificado no portal da EEP, na página do curso.

CLÁUSULA QUINTA – DO CANCELAMENTO

Parágrafo Primeiro: Após o pagamento o aluno (a) poderá desistir do curso no prazo de 7 (sete) dias. Depois desse prazo não haverá devolução do valor.

Parágrafo Segundo: Caso o aluno (a) desistente não manifeste formalmente sua desistência, será caracterizado abandono de curso, não havendo devolução do valor pago.

CLÁUSULA SEXTA – DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Parágrafo Primeiro – A expedição de certificado de conclusão de curso será de competência exclusiva da EEP.

Parágrafo Segundo: A emissão do Certificado de conclusão do Curso será realizada de acordo com os critérios constantes no portal da EEP, na página do curso na aba informações.

Parágrafo Terceiro: O certificado digital poderá ser gerado no site da EEP e impresso pelo CONTRATANTE, após a conclusão do curso.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Parágrafo Primeiro: Para efeito de cobrança, é conferido ao presente instrumento força executiva, nos termos do artigo 585 e seguintes do Código de Processo Civil.

Parágrafo Segundo: O CONTRATANTE declara expressamente, para todos os fins de direito, que teve conhecimento prévio de todas as condições financeiras desse contrato.

Parágrafo terceiro – Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos pela EEP.

Parágrafo Quarto – Fica eleito o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas que o presente contrato possa suscitar.

Parágrafo Quinto – Para os efeitos legais, o CONTRATANTE e a CONTRATADA declaram que leram e estão de acordo com todos os termos deste contrato.

ANEXO I

Requisitos mínimos para realizar os cursos EAD na EEP:

– Computador com processador de 1 Gigahertz (GHz) ou superior, 1 gigabyte (GB) de RAM e saída de áudio;
– Navegador: todos disponíveis;
– Acesso à Internet;
– Não ter restrições de firewall;
– Software para ler arquivos com formato pdf (que pode ser baixado grátis em: http://www.adobe.com/br/);
– Software de reprodução de vídeo (Media Player ou outro player de vídeo que pode ser baixado grátis na internet);
– Internet de banda larga;
– Possuir uma conta de e-mail.

Prezado aluno,

Os presentes contratos são assinados eletronicamente no momento da compra do produto, por meio do aceite dos Termos e Condições.

ao efetuar uma compra no site do HCX (http://hcxfmusp.org.br/) você estará aceitando todas os termos dos contratos.

Seja bem-vindo e bom estudo!

Pelo presente instrumento particular, de um lado a FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Avenida Rebouças, n.º 381, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 56.577.059/0001-00 e na Fazenda Estadual sob o n.º 112.495.960.114, daqui por diante denominada CONTRATADA, com a anuência do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – HCFMUSP, criado pelo Decreto-Lei n.º 13.192, de 19 de janeiro de 1943, transformado em Autarquia de Regime Especial pela Lei-Complementar n.º 1.160, de 9 de dezembro de 2011, entidade de perfil universitário, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, associada à Universidade de São Paulo – USP, por meio da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – FMUSP, para fins de ensino, pesquisa e prestação de ações e serviços de saúde à comunidade, com sede na Rua Doutor Ovídio Pires de Campos, n.º 225, Prédio da Administração, 5º andar, no Bairro Cerqueira César, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 60.448.040/0001-22, neste ato representado por seu Superintendente, o Engenheiro Antônio José Rodrigues Pereira, doravante denominado HCFMUSP, por meio da ESCOLA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE – EEP, neste ato representada por seu Diretor, o Dr. Decio Mion Junior, doravante denominada EEP, e de outro lado o(a) aluno que será identificado por login e senha para o cadastro dos dados pessoais no site da CONTRATADA, daqui por diante denominado CONTRATANTE, têm entre si justo e acordado celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, consoante as cláusulas e condições a seguir pactuadas, que as partes mutuamente concordam e aceitam, prometendo cumprir e respeitar, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

A EEP, do HCFMUSP, com o apoio da CONTRATADA, prestará ao CONTRATANTE, serviços educacionais, correspondentes ao Curso adquirido no site da CONTRATADA, de acordo com seu planejamento pedagógico e educacional, em consonância ao disposto na legislação educacional vigente.

Parágrafo Primeiro – As aulas serão ministradas em sala de aula ou em locais que a EEP indicar, garantindo o bom desenvolvimento do conteúdo programático e as técnicas pedagógicas que se fizerem necessárias para o desenvolvimento do curso.

Parágrafo Segundo – Ao firmar o presente ajuste, obriga-se o CONTRATANTE a submeter-se ao Regimento, ao Calendário, aos horários estabelecidos pela EEP e às demais obrigações constantes na legislação atinente à área de ensino e as emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria, assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da inobservância.

Parágrafo Terceiro – A EEP poderá oferecer, conforme a natureza e a necessidade do curso, atividades complementares e trabalho de conclusão de curso fora do horário do turno de matrícula.

Parágrafo Quarto – A expedição de certificado de conclusão de curso será de competência exclusiva da EEP.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO HCFMUSP, POR MEIO DA EEP, E DA CONTRATADA, NA MEDIDA DE SUAS RESPONSABILIDADES

O HCFMUSP, por meio da EEP, compromete-se a oferecer o curso especificado na Cláusula Primeira, com o objetivo de formar profissionais qualificados na área. A CONTRATADA, instituição de apoio ao HCFMUSP, terá a função do gerenciamento financeiro das verbas arrecadadas no curso, otimizando recolhimentos e pagamentos das despesas estabelecidas na caracterização financeira.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

O presente instrumento terá validade durante o período constante no portal da EEP, na página do curso na aba informações.

Parágrafo Primeiro – A renovação da matrícula do aluno que estiver em dia com suas obrigações financeiras e regimentais será realizada ao final de cada período.

Parágrafo Segundo – O débito existente deverá ser pago integralmente para a renovação da matrícula, devidamente corrigido e acrescido dos encargos previstos na Cláusula Quinta.

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR

Como contraprestação pelos serviços educacionais prestados o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total especificado no portal da EEP, na página do curso.

Parágrafo Primeiro – O não recebimento do boleto bancário para pagamento de mensalidades não eximirá o CONTRATANTE do pagamento nas datas estabelecidas no presente contrato, uma vez que os boletos se encontrarão sempre disponíveis no Departamento Financeiro da EEP.

Parágrafo Segundo – Somente terão validade os pagamentos realizados em banco, mediante a apresentação do recibo autenticado. O pagamento em cheque terá validade somente após a compensação.

Parágrafo Terceiro – Não estão incluídos no presente instrumento serviços opcionais de uso facultativo para o CONTRATANTE, como atividades e aulas extras não constantes na grade do curso, bem como compensação de ausência e reposição de prova desde que autorizadas pelo coordenador do curso, trancamento de matricula, outras declarações diferentes das aqui citadas, além de segunda via de declaração de matrícula, declaração de conclusão, certificado, crachá, transporte escolar, estacionamento, uniformes, material didático para o uso individual e outros expedientes administrativos, ficando a EEP desobrigada de todo o material usado nos laboratórios especiais, específicos ou profissionalizantes.

Parágrafo Quarto – Os serviços e materiais, previstos no parágrafo anterior, quando solicitados e possíveis de atendimento pela EEP, serão prestados mediante ajuste entre as partes, em condições previamente comunicadas ao CONTRATANTE e cobrados adicionalmente.

CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE CONTRATUAL

Durante a vigência do acordo firmado entre as partes, o valor da mensalidade poderá ser reajustado nos termos da lei, ou, ainda, se a conjuntura econômica exigir o equilíbrio financeiro do contrato.

CLÁUSULA SEXTA – DA FALTA DE PAGAMENTO

Em caso de falta de pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês, de qualquer das parcelas, o CONTRATANTE ficará constituído em mora, nos termos do Código Civil Brasileiro, passando o valor não pago a constituir dívida líquida e certa.

Parágrafo Primeiro – Após o vencimento, sem o respectivo pagamento, a CONTRATADA encaminhará ao CONTRATANTE documento escrito concedendo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para quitação do valor pendente, acrescido de multa de 2% (dois por cento) da parcela em atraso, correção monetária de acordo com a variação acumulada do IGPM/FGV, ou de outro índice que venha a substituí-lo, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Segundo – Decorridos os 30 (trinta) dias referidos no parágrafo anterior, ainda sem o devido pagamento, o CONTRATANTE poderá ser incluído no Cadastro de Consumidores, atendendo ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 43, da Lei n.º 8.078/1990.

Parágrafo Terceiro – Sem prejuízo da penalidade prevista no parágrafo anterior, poderá a CONTRATADA levar o presente contrato a protesto, com o consequente registro no Serviço Central de Proteção ao Crédito, além de utilizar recursos judiciais de cobrança, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo Quarto – No caso da CONTRATADA necessitar valer-se de serviços jurídicos para receber mensalidades em atraso, cheques devolvidos ou notas promissórias não pagas, além dos acréscimos previstos no parágrafo primeiro da presente cláusula, correrão por conta do CONTRATANTE todas as despesas de cobrança, incluindo honorários advocatícios e custas.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA AUSÊNCIA, DESISTÊNCIA, TRANCAMENTO E TRANSFERÊNCIA DO CURSO / DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA

A ausência, desistência, trancamento ou transferência para outra instituição de ensino não dá direito ao CONTRATANTE de pleitear restituição de importâncias já pagas.

Parágrafo Primeiro – Na hipótese de cancelamento de matrícula ou transferência, o CONTRATANTE será obrigado a pagar a(s) parcela(s), incluindo a do mês da solicitação proporcionalmente aos dias transcorridos até a data do requerimento.

Parágrafo Segundo – A falta de frequência às aulas, não exclui a obrigatoriedade de pagamento das parcelas, se o CONTRATANTE não requerer, por escrito, à EEP, o cancelamento ou trancamento da matrícula.

Parágrafo Terceiro – Para os alunos ingressantes, se a desistência ocorrer antes do 1º (primeiro) dia de aula do curso, a CONTRATADA devolverá ao CONTRATANTE 80% (oitenta por cento) da primeira parcela do curso. A partir do 1º (primeiro) dia de atividade didática não haverá devolução em hipótese alguma.

Parágrafo Quarto – Caso o curso seja cancelado por iniciativa da EEP, os valores pagos pelo CONTRATANTE, incluindo a taxa de inscrição, serão integralmente restituídos.

Parágrafo Quinto – No caso de desistência, por iniciativa do CONTRATANTE, os valores recebidos, a título de inscrição, não serão devolvidos.

Parágrafo Sexto – Reserva-se a EEP o direito de prorrogar a data de início das aulas ou cancelar a realização do curso, caso não se forme turma, devolvendo, nessa hipótese, os valores pagos na matrícula.

Parágrafo Sétimo – Na hipótese de trancamento da matrícula, caso o aluno retorne ao curso em uma nova turma será submetido as cláusulas de novo contrato.

CLÁUSULA OITAVA – DO USO DE IMAGENS

A EEP, livre de quaisquer ônus para com o CONTRATANTE, poderá utilizar suas imagens, gravadas durante o processo pedagógico, para fins exclusivos de divulgação e de suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-las ou divulgá-las na internet, jornais e todos os demais meios de comunicação, públicos ou privados.

Parágrafo Único – Em hipótese alguma, poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária à moral, aos bons costumes ou à ordem pública.

CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE

Todos os equipamentos da EEP ou de terceiros, disponibilizados em sala de aula ou laboratórios e colocados à disposição do CONTRATANTE, são de sua inteira responsabilidade, devendo serem reparados, substituídos ou indenizados, quando danificados pelo mau uso ou extraviados.

Parágrafo Único – É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE o cuidado com o uso, manuseio e guarda de equipamentos, aparelhos e materiais de sua propriedade, no recinto da EEP ou em outros locais onde se desenvolvam atividades do curso, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade de substituição ou ressarcimento em caso de dano, extravio, furto ou roubo.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

I – O CONTRATANTE se submete às disposições disciplinares estabelecidas no Regimento Interno da EEP e responde pela prática de atos atentatórios ao pudor nas dependências desta, e por uso, porte ou fornecimento de produtos ou substâncias nocivas à saúde, bem como se obriga a ressarcir eventuais danos pessoais, materiais e morais, causados à EEP e a terceiros, desde que devidamente comprovados.

II – O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa do CONTRATANTE, configurando cancelamento de matrícula ou transferência, mediante requerimento por escrito junto à EEP.

III – Para efeito de cobrança, é conferido ao presente instrumento força executiva, nos termos do artigo 585 e seguintes do Código de Processo Civil.

IV – O CONTRATANTE declara expressamente, para todos os fins de direito, que teve conhecimento prévio das condições financeiras desse contrato, expostas em local de fácil acesso e visualização.

V – Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos pela EEP.

VI – Fica eleito o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas que o presente contrato possa suscitar.

Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, de um lado a FUNDAÇÃO ZERBINI, inscrita no CNPJ/MF sob n° 50.644.053/0001-13, mantenedora do Centro de Formação e Aperfeiçoamento em Ciências da Saúde – Instituto do Coração – HCFMUSP, nos termos do artigo 2° do Regimento Escolar, com sede na Avenida Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 44 – 2° andar – Cerqueira César – CEP: 05.403-000, São Paulo (SP), representada nesse ato por sua Diretora Gleice Geani Alves, daqui por diante denominada CONTRATADA, com a anuência do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – HCFMUSP, criado pelo Decreto-Lei n.º 13.192, de 19 de janeiro de 1943, transformado em Autarquia de Regime Especial pela Lei-Complementar n.º 1.160, de 9 de dezembro de 2011, entidade de perfil universitário, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, associada à Universidade de São Paulo – USP, por meio da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – FMUSP, para fins de ensino, pesquisa e prestação de ações e serviços de saúde à comunidade, com sede na Rua Doutor Ovídio Pires de Campos, n.º 225, Prédio da Administração, 5º andar, no Bairro Cerqueira César, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 60.448.040/0001-22, neste ato representado por seu Superintendente, o Engenheiro Antônio José Rodrigues Pereira, doravante denominado HCFMUSP, por meio da ESCOLA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE – EEP, neste ato representada por seu Diretor, o Dr. Decio Mion Junior, doravante denominada EEP e de outro lado o(a) aluno daqui por diante denominado CONTRATANTE, têm entre si justo e acordado celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, consoante as cláusulas e condições a seguir pactuadas, que as partes mutuamente concordam e aceitam, prometendo cumprir e respeitar, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

A EEP, do HCFMUSP, com o apoio da CONTRATADA, prestará ao CONTRATANTE, serviços educacionais, correspondentes ao Curso adquirido no site da CONTRATADA, de acordo com seu planejamento pedagógico e educacional, em consonância ao disposto na legislação educacional vigente.

Parágrafo Primeiro – As aulas serão ministradas em sala de aula ou em locais que a EEP indicar, garantindo o bom desenvolvimento do conteúdo programático e as técnicas pedagógicas que se fizerem necessárias para o desenvolvimento do curso.

Parágrafo Segundo – Ao firmar o presente ajuste, obriga-se o CONTRATANTE a submeter-se ao Regimento, ao Calendário, aos horários estabelecidos pela EEP e às demais obrigações constantes na legislação atinente à área de ensino e as emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria, assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da inobservância.

Parágrafo Terceiro – A EEP poderá oferecer, conforme a natureza e a necessidade do curso, atividades complementares e trabalho de conclusão de curso fora do horário do turno de matrícula.

Parágrafo Quarto – A expedição de certificado de conclusão de curso será de competência exclusiva da EEP.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO HCFMUSP, POR MEIO DA EEP, E DA CONTRATADA, NA MEDIDA DE SUAS RESPONSABILIDADES

O HCFMUSP, por meio da EEP, compromete-se a oferecer o curso especificado na Cláusula Primeira, com o objetivo de formar profissionais qualificados na área. A CONTRATADA, instituição de apoio ao HCFMUSP, terá a função do gerenciamento financeiro das verbas arrecadadas no curso, otimizando recolhimentos e pagamentos das despesas estabelecidas na caracterização financeira.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

O presente instrumento terá validade durante o período constante no portal da EEP, na página do curso na aba informações.

Parágrafo Primeiro – A renovação da matrícula do aluno que estiver em dia com suas obrigações financeiras e regimentais será realizada ao final de cada período.

Parágrafo Segundo – O débito existente deverá ser pago integralmente para a renovação da matrícula, devidamente corrigido e acrescido dos encargos previstos na Cláusula Quinta.

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR

Como contraprestação pelos serviços educacionais prestados o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total especificado no portal da EEP, na página do curso.

Parágrafo Primeiro – O não recebimento do boleto bancário para pagamento de mensalidades não eximirá o CONTRATANTE do pagamento nas datas estabelecidas no presente contrato, uma vez que os boletos se encontrarão sempre disponíveis no Departamento Financeiro da EEP.

Parágrafo Segundo – Somente terão validade os pagamentos realizados em banco, mediante a apresentação do recibo autenticado. O pagamento em cheque terá validade somente após a compensação.

Parágrafo Terceiro – Não estão incluídos no presente instrumento serviços opcionais de uso facultativo para o CONTRATANTE, como atividades e aulas extras não constantes na grade do curso, bem como compensação de ausência e reposição de prova desde que autorizadas pelo coordenador do curso, trancamento de matricula, outras declarações diferentes das aqui citadas, além de segunda via de declaração de matrícula, declaração de conclusão, certificado, crachá, transporte escolar, estacionamento, uniformes, material didático para o uso individual e outros expedientes administrativos, ficando a EEP desobrigada de todo o material usado nos laboratórios especiais, específicos ou profissionalizantes.

Parágrafo Quarto – Os serviços e materiais, previstos no parágrafo anterior, quando solicitados e possíveis de atendimento pela EEP, serão prestados mediante ajuste entre as partes, em condições previamente comunicadas ao CONTRATANTE e cobrados adicionalmente.

CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE CONTRATUAL

Durante a vigência do acordo firmado entre as partes, o valor da mensalidade poderá ser reajustado nos termos da lei, ou, ainda, se a conjuntura econômica exigir o equilíbrio financeiro do contrato.

CLÁUSULA SEXTA – DA FALTA DE PAGAMENTO

Em caso de falta de pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês, de qualquer das parcelas, o CONTRATANTE ficará constituído em mora, nos termos do Código Civil Brasileiro, passando o valor não pago a constituir dívida líquida e certa.

Parágrafo Primeiro – Após o vencimento, sem o respectivo pagamento, a CONTRATADA encaminhará ao CONTRATANTE documento escrito concedendo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para quitação do valor pendente, acrescido de multa de 2% (dois por cento) da parcela em atraso, correção monetária de acordo com a variação acumulada do IGPM/FGV, ou de outro índice que venha a substituí-lo, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Segundo – Decorridos os 30 (trinta) dias referidos no parágrafo anterior, ainda sem o devido pagamento, o CONTRATANTE poderá ser incluído no Cadastro de Consumidores, atendendo ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 43, da Lei n.º 8.078/1990.

Parágrafo Terceiro – Sem prejuízo da penalidade prevista no parágrafo anterior, poderá a CONTRATADA levar o presente contrato a protesto, com o consequente registro no Serviço Central de Proteção ao Crédito, além de utilizar recursos judiciais de cobrança, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo Quarto – No caso da CONTRATADA necessitar valer-se de serviços jurídicos para receber mensalidades em atraso, cheques devolvidos ou notas promissórias não pagas, além dos acréscimos previstos no parágrafo primeiro da presente cláusula, correrão por conta do CONTRATANTE todas as despesas de cobrança, incluindo honorários advocatícios e custas.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA AUSÊNCIA, DESISTÊNCIA, TRANCAMENTO E TRANSFERÊNCIA DO CURSO / DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA

A ausência, desistência, trancamento ou transferência para outra instituição de ensino não dá direito ao CONTRATANTE de pleitear restituição de importâncias já pagas.

Parágrafo Primeiro – Na hipótese de cancelamento de matrícula ou transferência, o CONTRATANTE será obrigado a pagar a(s) parcela(s), incluindo a do mês da solicitação proporcionalmente aos dias transcorridos até a data do requerimento.

Parágrafo Segundo – A falta de frequência às aulas, não exclui a obrigatoriedade de pagamento das parcelas, se o CONTRATANTE não requerer, por escrito, à EEP, o cancelamento ou trancamento da matrícula.

Parágrafo Terceiro – Para os alunos ingressantes, se a desistência ocorrer antes do 1º (primeiro) dia de aula do curso, a CONTRATADA devolverá ao CONTRATANTE 80% (oitenta por cento) da primeira parcela do curso. A partir do 1º (primeiro) dia de atividade didática não haverá devolução em hipótese alguma.

Parágrafo Quarto – Caso o curso seja cancelado por iniciativa da EEP, os valores pagos pelo CONTRATANTE, incluindo a taxa de inscrição, serão integralmente restituídos.

Parágrafo Quinto – No caso de desistência, por iniciativa do CONTRATANTE, os valores recebidos, a título de inscrição, não serão devolvidos.

Parágrafo Sexto – Reserva-se a EEP o direito de prorrogar a data de início das aulas ou cancelar a realização do curso, caso não se forme turma, devolvendo, nessa hipótese, os valores pagos na matrícula.

Parágrafo Sétimo – Na hipótese de trancamento da matrícula, caso o aluno retorne ao curso em uma nova turma será submetido as cláusulas de novo contrato.

CLÁUSULA OITAVA – DO USO DE IMAGENS

A EEP, livre de quaisquer ônus para com o CONTRATANTE, poderá utilizar suas imagens, gravadas durante o processo pedagógico, para fins exclusivos de divulgação e de suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-las ou divulgá-las na internet, jornais e todos os demais meios de comunicação, públicos ou privados.

Parágrafo Único – Em hipótese alguma, poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária à moral, aos bons costumes ou à ordem pública.

CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE

Todos os equipamentos da EEP ou de terceiros, disponibilizados em sala de aula ou laboratórios e colocados à disposição do CONTRATANTE, são de sua inteira responsabilidade, devendo serem reparados, substituídos ou indenizados, quando danificados pelo mau uso ou extraviados.

Parágrafo Único – É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE o cuidado com o uso, manuseio e guarda de equipamentos, aparelhos e materiais de sua propriedade, no recinto da EEP ou em outros locais onde se desenvolvam atividades do curso, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade de substituição ou ressarcimento em caso de dano, extravio, furto ou roubo.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

I – O CONTRATANTE se submete às disposições disciplinares estabelecidas no Regimento Interno da EEP e responde pela prática de atos atentatórios ao pudor nas dependências desta, e por uso, porte ou fornecimento de produtos ou substâncias nocivas à saúde, bem como se obriga a ressarcir eventuais danos pessoais, materiais e morais, causados à EEP e a terceiros, desde que devidamente comprovados.

II – O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa do CONTRATANTE, configurando cancelamento de matrícula ou transferência, mediante requerimento por escrito junto à EEP.

III – Para efeito de cobrança, é conferido ao presente instrumento força executiva, nos termos do artigo 585 e seguintes do Código de Processo Civil.

IV – O CONTRATANTE declara expressamente, para todos os fins de direito, que teve conhecimento prévio das condições financeiras desse contrato, expostas em local de fácil acesso e visualização.

V – Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos pela EEP.

VI – Fica eleito o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas que o presente contrato possa suscitar.

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